Processo 1013862-10.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013862-10.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ULISSES ARAUJO DE SALES ADVOGADO(A) : ROBERTA COSTA BENTO MIOTTO (OAB MG135874) DESPACHO Vistos, etc.. Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, §1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Pretende a parte autora, em caráter de antecipação dos efeitos meritórios, efetuar a implementação do benefício previdenciário denominado auxílio acidente. Os argumentos estão consubstanciados no fato de que fora indeferido o pedido prorrogação de benefício de auxílio-acidente, na esfera administrativa, sob a justificativa de que embora haja sequela definitiva (em decorrência do acidente), tal fato não implica redução da capacidade para o trabalho. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso em apreço, a perícia administrativa não identificou incapacidade laboral que acarretasse a prorrogação do auxílio-acidente, o qual fora cessado em 10/05/2009, implicando na higidez do quanto decidido na esfera administrativa que denegou a prorrogação do auxílio-doença, porquanto inexistente nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, logo, prescinde de análise da perícia judicial para fins de asseverar se encontra inserido nos requisitos de obtenção do benefício previdenciário em questão, portanto, demanda dilação probatória, com a…
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