Processo 1013862-29.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013862-29.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013862-29.2026.8.13.0145/MG AUTOR : ILE ASE YEMONJA OGUNTE ADVOGADO(A) : GABRIELA TEIXEIRA GOMES (OAB MG235442) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ILE ASE YEMONJA OGUNTE (nome fantasia ILÊ ASÈ YEMONJA ÀTI ODÈ) , representada por seu presidente Flávio Silva dos Santos em face do Município de Juiz de Fora , conforme inicial de evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Narra a parte autora que se trata de entidade religiosa de matriz africana, sem fins lucrativos, que exerce relevante função social junto à comunidade local, promovendo assistência espiritual, acolhimento social, distribuição de alimentos, apoio comunitário e diversas atividades voltadas à população em situação de vulnerabilidade. Relata que as atividades são exercidas de forma contínua e pública no imóvel situado à Rua Rafael Merula, nº 137, bairro Benfica, Juiz de Fora/MG, local utilizado pela entidade desde o ano de 2012 como espaço religioso, cultural e assistencial. Informa que, além das atividades religiosas, a entidade desenvolve importantes ações sociais e culturais em benefício direto da população. Aduz que a própria fundadora do centro religioso participou de programas e ações promovidas em conjunto com o Poder Público Municipal voltadas ao combate à intolerância religiosa. Destaca que o imóvel em questão, embora vinculado ao Município de Juiz de Fora, não possui destinação pública efetiva, tampouco utilização institucional pelo ente público, encontrando-se, na prática, abandonado quanto à sua função social originária. Em contrapartida, a autora confere ao espaço inequívoca função social, transformando-o em centro comunitário de acolhimento religioso e assistência social, beneficiando diretamente a coletividade local. Informa que existe ação de usucapião em trâmite referente ao imóvel, na qual consta, de forma equivocada, a descrição do local como “residência”, quando, na realidade, trata-se de espaço coletivo destinado ao exercício religioso e à realização de atividades comunitárias, configurando evidente erro material. Salienta que o imóvel já foi objeto de perícia judicial realizada nos autos da ação de usucapião em trâmite, prova técnica esta que constatou expressamente a utilização do espaço como centro religioso/espiritual, corroborando que o local não possui natureza residencial, mas sim finalidade coletiva, comunitária, cultural e assistencial. Consigna que, a despeito disso, ao buscar sua regularização formal perante os órgãos competentes, a autora teve a viabilidade para inscrição no CNPJ negada em razão da inexistência de cadastro imobiliário (IPTU) vinculado ao endereço utilizado. Informa que tal exigência administrativa vem impedindo completamente a formalização da entidade, inviabilizando sua regular constituição, o acesso a convênios e parcerias, a abertura de conta bancária institucional, o recebimento formal de doações, o desenvolvimento regular das atividades sociais já exercidas há anos. Salienta que não busca, neste momento, o reconhecimento de propriedade do imóvel, mas apenas providência administrativa mínima apta a permitir sua regularização cadastral perante a Receita Federal. Registra, por fim, que a entidade possui intenção futura de buscar a regularização definitiva da ocupação, inclusive mediante eventual aquisição do imóvel junto ao Município. Desse modo, discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, liminarmente, que seja…

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