Processo 1013865-40.2023.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 1013865-40.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : SOPHIA VITORIA RIBEIRO BERTO ADVOGADO(A) : MARLON DOUGLAS AGUIAR REIS TEIXEIRA (OAB MG169624) APELADO : VICTOR DANIEL RIBEIRO BERTO ADVOGADO(A) : MARLON DOUGLAS AGUIAR REIS TEIXEIRA (OAB MG169624) APELADO : FABIANA RIBEIRO RAMOS ADVOGADO(A) : MARLON DOUGLAS AGUIAR REIS TEIXEIRA (OAB MG169624) APELADO : JOISE VITORIA RIBEIRO BERTO ADVOGADO(A) : MARLON DOUGLAS AGUIAR REIS TEIXEIRA (OAB MG169624) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RECOLHIMENTO EM 08/12/2016. PRISÃO ANTERIOR À MP Nº 871/2019. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora, na condição de filhos menores de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ajuizou ação ordinária em face do INSS com o objetivo de obter a concessão de auxílio-reclusão em razão do recolhimento do instituidor à prisão em 08/12/2016. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS à implantação do benefício desde a data do recolhimento à prisão até o desligamento do sistema prisional. Condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Alega ausência de comprovação da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão. Sustenta que o último vínculo formal se encerra anteriormente e requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 4. A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o próprio procedimento administrativo reconhece a manutenção da qualidade de segurado até data posterior ao recolhimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, ocorrido em 08/12/2016, para fins de concessão do auxílio-reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que preenchidos os requisitos legais. A legislação aplicável é aquela vigente na data do fato gerador, que corresponde ao efetivo recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 7. Como o recolhimento ocorreu em 08/12/2016, aplicam-se as regras anteriores à Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Para prisões anteriores a 18/01/2019, o benefício independe de carência, admite recolhimento em regime fechado ou semiaberto e adota como critério de renda o último salário de contribuição. 8. No caso concreto, não há controvérsia quanto à condição de dependentes dos autores, filhos menores, cuja dependência econômica é presumida nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Tampouco há insurgência quanto ao efetivo recolhimento à prisão. 9. A controvérsia restringe-se à qualidade de segurado. O último vínculo empregatício do instituidor encerrou-se em 01/06/2016. O recolhimento à prisão ocorre em 08/12/2016, aproximadamente seis meses após a cessação do vínculo. 10. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém a qualidade durante o período de graça após a cessação das contribuições. Considerado o lapso…
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