Processo 1013866-33.2024.8.26.0482
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1013866-33.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Larissa Duarte Martins - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: CCV Comércio de Veículos Multimarcas Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013866-33.2024.8.26.0482 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1013866-33.2024.8.26.0482 Comarca: Presidente Prudente 5ª Vara Cível Apelante: Larissa Duarte Martins Apelados: Banco Votorantim S.A. e outra Juiz: Alessandro Correa Leite Voto nº 40.623 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 320/333, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com reparação de danos ajuizada por Larissa Duarte Martins em face de Banco Votorantim S.A. e outra, e condenou a parte autora nas verbas sucumbenciais. Inconformada, apela a parte autora (fls. 337/354), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. É o relatório. Considerando o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, onde a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (g.n.), denota-se que esta C. Câmara Julgadora é incompetente para julgamento do presente recurso, uma vez que se trata de matéria afeta à C. Seção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de justiça. Isso porque, in casu, cuida-se de ação revisional de contrato bancário (crédito para financiamento de veículo) cumulada com reparação de danos, fundada na suposta ilegalidade e abusividade de cláusulas, encargos e juros cobrados pela instituição financeira apelada, inclusive de forma capitalizada, em detrimento aos princípios que norteiam os contratos celebrados à luz do Código de Defesa do Consumidor. E, conquanto a presença da loja-vendedora no polo passivo da ação, certo é que a autora-apelante objetiva, com o ajuizamento da presente demanda, discutir somente as cláusulas do contrato de financiamento bancário (e não o de compra e venda de veículo), aduzindo que o banco apelado pautou sua conduta no emprego de práticas abusivas ao fixar os encargos que incidiram na avença pactuada (fls. 01/18, 34/36). Neste diapasão, se reconhece a competência da C. Seção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça, do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta Corte. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Recurso de agravo de instrumento- Distribuição livre- 17ª Câmara de Direito Privado- Existência de pacto adjeto de alienação fiduciária- Redistribuição para a 28ª Câmara de Direito Privado, suscitante do conflito Contrato bancário- Ausência de discussão sobre a garantia- Competência preferencial da Subseção II, conforme o artigo 5º, II.4, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: - O critério definidor da competência não se estabelece pela mera existência de garantia fiduciária no contexto negocial, mas sim pelo objeto central da discussão. Em outros termos, a interpretação sistemática da norma de organização judiciária não permite que a simples presença de alienação fiduciária promova o deslocamento de competência. No caso em exame, os…
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