Processo 1013866-67.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013866-67.2026.8.11.0001. AUTOR: GABRIELLA PEREIRA BARRETO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GABRIELLA PEREIRA BARRETO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando, liminarmente, que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia e de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a suspensão da exigibilidade das faturas. No mérito, a confirmação da tutela, a declaração da inexigibilidade das cobranças indevidas referentes às faturas questionadas, o refaturamento das contas, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narrando, em síntese, que as faturas de energia elétrica referentes aos meses de novembro/2025 a fevereiro/2026 foram emitidas mediante faturamento por média de consumo, sem realização de leitura efetiva do medidor, circunstância que teria ocasionado cobranças excessivas e incompatíveis com o padrão de consumo da unidade consumidora nº 6/5097853-5, vinculada ao imóvel localizado na Av. Santa Laura nº 48, Residencial Vale do Ouro, Cuiabá/MT. Aduz que buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, afirmando ter sido compelida, inclusive, a realizar parcelamento de débito em razão dos elevados valores cobrados. Por fim, requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das faturas, bem como a abstenção de corte no fornecimento e negativação de seu nome e, no mérito, a declaração de inexigibilidade das cobranças impugnadas, o refaturamento das contas, o cancelamento do parcelamento firmado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais A tutela de urgência foi indeferida, conforme consta na decisão sob id. 226356983. O ato conciliatório restou infrutífero. Na contestação, preliminarmente, a promovida suscita incompetência do Juizado Especial Cível diante da alegada necessidade de realização de prova pericial técnica. No mérito, a afirma que as cobranças de energia entre novembro de 2025 e fevereiro de 2026 foram corretas, pois baseadas em leituras reais do medidor, inclusive com autoleitura confirmada pela própria autora em janeiro de 2026. Alega ainda que o equipamento foi testado e aprovado, sem constatação de defeitos, inversão de medidores ou irregularidades na rede de responsabilidade da concessionária. Argumenta que o aumento no consumo decorreu de fatores externos, especialmente das altas temperaturas e ondas de calor registradas no período, que elevaram naturalmente o uso de aparelhos elétricos, como ar-condicionado e geladeiras. Quanto ao pedido de danos morais, a concessionária sustenta inexistência de ato ilícito, destacando que não houve corte de energia nem negativação do nome da autora, tratando-se apenas de mero aborrecimento, sem comprovação de prejuízo moral indenizável. Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente não apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A parte requerida suscita preliminar de incompetência deste Juizado Especial, sob o argumento de que a controvérsia demandaria a realização de prova pericial técnica complexa no equipamento de medição de energia…
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