Processo 1013866-70.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1013866-70.2026.8.11.0000 IMPETRANTE: MATHEUS CAMPOS DE ALMEIDA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, CEL. BM. FLÁVIO GLÉDSON VIEIRA BEZERRA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MATHEUS CAMPOS DE ALMEIDA em face de ato atribuído ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na Portaria nº 095/SADM/DGP/2026, que determinou sua transferência ex officio para o município de Querência/MT. Sustenta o impetrante, em síntese, impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo que determinou sua transferência ex officio da cidade de Barra do Garças para Querência, sob o argumento central de ausência de motivação idônea, uma vez que a portaria, limitou-se a invocar genericamente a necessidade do serviço, sem explicitar os fundamentos fáticos e concretos que justificariam a medida. Assevera a violação do dever constitucional de motivação dos atos administrativos e atrai a incidência da teoria dos motivos determinantes, tornando o ato nulo. Aduz, que a remoção imposta desconsidera circunstâncias pessoais de elevada relevância jurídica, especialmente sua condição de pai em regime de guarda compartilhada de filha menor, fixada judicialmente, cuja convivência restaria materialmente inviabilizada pela distância entre as localidades. Acrescenta que o ato compromete a estabilidade de seu núcleo familiar, que inclui dependente com necessidade de acompanhamento médico contínuo na cidade de origem. Sustenta, assim, que a Administração Pública atuou de forma desproporcional e arbitrária, ao não ponderar adequadamente os direitos fundamentais. Por fim, defende a presença dos requisitos para concessão da medida liminar, ao argumento de que a execução imediata da transferência acarretará prejuízos irreparáveis à convivência familiar e à estrutura pessoal do impetrante, esvaziando, inclusive, a utilidade do provimento jurisdicional final. Relatados. Decido. Pois bem, é certo que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou determina a prática do ato administrativo, que concretiza a norma geral e abstrata anteriormente editada. (STJ, Terceira Seção, MS 15104/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 14 de maio de 2012). [...] Segundo a jurisprudência desta Corte, a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. [...] (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1292897/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Teixeira, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7 de junho de 2016). Dessa forma, não está o Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, habilitado a figurar no polo passivo da relação processual, em face de ser parte ilegítima ad causam. Uma vez constatada a ilegitimidade passiva da referida autoridade, tem-se, por decorrência, que essa Egrégia Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo é incompetente para processar e julgar originariamente o mandamus em face do Comandante…
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