Processo 1013866-89.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013866-89.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013866-89.2026.8.13.0105/MG AUTOR : WILLIE DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON NASCIMENTO FERNANDES (OAB MG135363) AUTOR : TEREZINHA DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON NASCIMENTO FERNANDES (OAB MG135363) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZINHA DE ANDRADE FERREIRA e WILLIE DE ANDRADE FERREIRA neste ato representado por sua curadora,  por TEREZINHA DE ANDRADE FERREIRA , em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA . Os autores narraram ( evento 1, DOC1 ) que mantêm vínculo contratual de prestação de serviços de assistência à saúde com a cooperativa ré desde 30 de outubro de 2004, totalizando mais de 20 anos de relação contratual e adimplência regular (contrato de n° 3945052670, registrado na ANS sob o n° 386588).  Inicialmente, o plano de saúde tinha como titular o Sr. Airton Ferreira da Silva, falecido em 09/05/2021, e os autores figuravam como seus dependentes, Terezinha de Andrade Ferreira na qualidade de esposa, e o Sr. Willie de Andrade Ferreira como filho.  Sustentam que após o óbito do titular, a operadora manteve Terezinha e Willie no plano por meio do denominado Plano de Extensão Assistencial (PEA), mantendo a segmentação ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, com acomodação individual e de abrangência estadual. Afirmam que em janeiro de 2021 o boleto da mensalidade totalizava o valor de R$1.522,16 (um mil, quinhentos e vinte dois reais e dezesseis centavos) para toda a família.  Narram que o plano de saúde original foi formalmente classificado como coletivo por adesão, tendo como suposta entidade contratante a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL). Argumentam, contudo, que o falecido titular era Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), funcionário público sem qualquer relação com o comércio varejista ou vínculo associativo real com a referida entidade de classe, tratando-se, em verdade, de "falso coletivo" comercializado de forma simulada pela ré.   Aduzem que em 03 de março de 2026 foram surpreendidos com uma "Carta de Encerramento" enviada pela requerida, notificando a extinção do plano para o dia 08 de maio de 2026, sob a justificativa do término do período de 5 anos da remição assistencial.  Como única alternativa de continuidade, a operadora ofereceu a migração para o plano individual "Unimais PF", cuja mensalidade totalizaria R$ 5.057,19 (sendo R$3.395,28 para Terezinha e R$1.661,91 para Willie).  Destacam que o autor Willie é portador de deficiência intelectual permanente (CID F70.1) e atraso no desenvolvimento motor (CID F82), dependendo vitalmente de sessões regulares de fisioterapia, terapia ocupacional e medicamentos contínuos. Fundamentam o direito na Súmula Normativa nº 21 e na RN nº 195/2009 da ANS para exigir a portabilidade ou continuidade assistencial sem novos prazos de carência e sob reajustes compatíveis. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento do "falso coletivo", reclassificando-o como plano individual/familiar para atrair a vedação de rescisão unilateral imotivada.  Por tais razões, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que restabeleça imediatamente o plano de saúde (contrato n. 3945052670, ANS n. 386588), sob as mesmas condições de cobertura, rede credenciada e preço anteriores à extinção; bem como a autorização imediata de todos os procedimentos em…

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