Processo 1013867-29.2026.8.11.0041
TJMT • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 1013867-29.2026.8.11.0041 Valor da causa: R$ 110.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Especial (Constitucional)]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: FRANCISCA MARIA DA SILVA Endereço: Avenida Tuiuiú, 19, Rua 39 - Quadra 141, n. 19 no Bairro CPA IV, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: ARNALDO FABIANO DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARISTELA FABIANO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Trata-se caderno judicial em que a Requerente Francisca Maria da Silva, brasileira, viúva, aposentada, ajuíza Ação de Usucapião Especial Urbana em face de Arnaldo Fabiano da Silva, Maristela Fabiano da Silva e eventuais interessados, requerendo justiça gratuita dentre outros pedidos. Relata que exerce posse exclusiva, contínua, mansa e pacífica, há mais de nove anos, sobre o apartamento nº 18, Bloco 02, Conjunto Residencial Ágata, em Cuiabá/MT, com área de 81,74 m². Após o falecimento de Mércia Fabiano da Silva, em 23/07/2017, passou a administrar o imóvel, foi nomeada inventariante e promoveu sua conservação, realizando reformas, pagando IPTU, condomínio, água e energia. Afirma que os corréus, herdeiros do imóvel, nunca foram localizados, não compareceram ao inventário, não exerceram posse nem demonstraram interesse pelo bem, o que inviabiliza a regularização registral. Sustenta estarem preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana entre herdeiros, com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil. Ao fina pede a concessão da justiça gratuita; citação dos réus, ou por edital se necessário; condenação nas custas e honorários; procedência da ação para reconhecer a aquisição, por usucapião, da cota-parte pertencente aos réus; expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para regularização da matrícula; produção de todas as provas admitidas em direito. DECISÃO:DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Francisca Maria da Silva, por meio da qual pretende a declaração de propriedade do imóvel descrito na petição inicial, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais. A exordial veio instruída com documentos. Inicialmente, passo à análise dos pedidos preliminares. Considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos acostados, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, tendo em vista a comprovação da idade da parte autora, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto do Idoso. Proceda a Secretaria às anotações necessárias para…
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