Processo 1013880-51.2026.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1013880-51.2026.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 1013880-51.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: ADRIANA SEGALOTTO RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ADRIANA SEGALOTTO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que houve interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, a partir de 16/12/2025, com duração superior a 5 dias, circunstância que lhe teria ocasionado prejuízos materiais, consistentes, segundo afirma, em perda de alimentos perecíveis, frustração de locação do imóvel e gastos com terceiros, além de abalo moral. Requereu a condenação da reclamada ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a energia elétrica constitui serviço essencial e que a falha na prestação do serviço ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a interrupção decorreu de situação excepcional ligada a eventos climáticos/força maior, com impacto na rede, além de sustentar a ausência de prova idônea dos alegados danos materiais e a inexistência de abalo moral indenizável. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou a tese inaugural e pugnou pela procedência dos pedidos. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de…

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