Processo 1013896-55.2025.4.01.4300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013896-55.2025.4.01.4300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013896-55.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRA NUNES MANNARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA NUNES MANNARINO WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - (OAB: GO69461-A) INSTITUTO AOCP FABIO RICARDO MORELLI - (OAB: PR31310-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459950975) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013896-55.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013896-55.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRA NUNES MANNARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013896-55.2025.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Alessandra Nunes Mannarino em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, nos autos de ação que objetiva a anulação de questões de concurso público regido pelo Edital nº 1/2025, com o consequente recálculo de sua nota. A decisão a quo julgou improcedente parte dos pedidos, ao fundamento de que a pretensão implicaria reexame de critérios de correção de prova pela banca examinadora, vedado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, mantendo, quanto ao pedido remanescente, o regular prosseguimento do feito e indeferindo a tutela de urgência. Posteriormente, em juízo de retratação, foi mantida a decisão e determinada a remessa dos autos ao Tribunal. Nas razões recursais, a apelante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inaplicabilidade do art. 332 do CPC, ao argumento de que não se trata de hipótese fundada em precedente repetitivo. No mérito, defende a possibilidade de controle jurisdicional por ilegalidade, afirmando que as questões impugnadas contrariam a legislação e o edital, requerendo a reforma da decisão. Em contrarrazões, a União e o Instituto AOCP pugnam, em síntese, pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem manifestação sobre o mérito. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013896-55.2025.4.01.4300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar Alegação de nulidade por ausência de fundamentação A apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal. Não lhe assiste razão. A sentença, embora sucinta, enfrentou a controvérsia posta nos autos ao aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no…

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