Processo 1013897-39.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013897-39.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MARINALDO JOAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A e ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) MARINALDO JOAO DOS SANTOS JAIRO GARCIA FILHO - (OAB: GO66192-A) RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - (OAB: GO64818-A) ARTHUR CASTRO DE MATOS - (OAB: GO69294-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459635893) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013897-39.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026325-38.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:MARINALDO JOAO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A e ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1013897-39.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Marinaldo João dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, o autor, candidato ao cargo de Técnico do Seguro Social, regido pelo Edital nº 1 – INSS/2022, inscreveu-se para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos), tendo sua autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Sustenta que possui fenótipo pardo e que já teve sua condição reconhecida em concurso público anterior. Alega que a decisão administrativa foi genérica e desprovida de fundamentação idônea, requerendo sua manutenção no certame na condição de cotista. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela antecipada, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a legalidade do procedimento de heteroidentificação e a limitação do controle judicial ao exame de legalidade do ato administrativo. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, a existência de probabilidade do direito diante do reconhecimento anterior da condição de cotista em outro concurso e da nulidade da decisão administrativa por ausência de fundamentação individualizada, assim como o risco de dano consistente na iminência de início de curso de formação. Apresentadas contrarrazões pelo CEBRASPE e pelo INSS, ambos pugnam pela…
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