Processo 1013897-61.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1013897-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SAYONARA BORGES COELHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ISABELLA MARQUES DA SILVA (OAB MG210182) RÉU : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA PROCESSO Nº: 1013897-61.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Indenização por Dano Moral Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação jurídica da decisão. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Sayonara Borges Coelho de Almeida em face de Buser Brasil Tecnologia Ltda. Em sua exordial (Evento 1), a autora relata ter adquirido, em 11 de agosto de 2025, ingresso para o festival "Rock the Mountain" em Petrópolis/RJ. Para o deslocamento, contratou o serviço de transporte por intermédio da plataforma da requerida, com embarque previsto para o dia 31 de outubro de 2025, às 09h30min, partindo do Terminal JK em Belo Horizonte/MG. Alega que o ônibus da empresa Brasil Bus Transportes Eireli, parceira da ré, chegou com atraso e apresentou falhas mecânicas intermitentes logo após a partida. Aduz que o motorista, mesmo ciente de defeito na caixa de marchas, prosseguiu com a viagem de forma imprudente, realizando paradas sucessivas no acostamento da rodovia sem prestar assistência ou informações. Menciona que, por volta das 19h30min, os passageiros foram obrigados a desembarcar em plena rodovia, sob forte neblina e em situação de vulnerabilidade, forçando-a a buscar transporte complementar por conta própria. Ressalta que chegou ao destino com quase cinco horas de atraso, perdendo parte das atrações do evento. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida, em sua contestação (Evento 29), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser empresa de tecnologia que atua meramente na intermediação de reservas ( marketplace ), não possuindo frota de veículos ou ingerência sobre a operação da transportadora Brasil Bus. Suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da referida transportadora. No mérito, alegou a ocorrência de fato de terceiro e fortuito externo, refutando a existência de falha na prestação de seu serviço tecnológico. Argumentou que não houve registro de incidentes em seus sistemas internos e defendeu a inexistência de danos morais, caracterizando o ocorrido como mero aborrecimento cotidiano. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Buser Brasil Tecnologia Ltda. atua como intermediária na venda de passagens e organização de grupos de transporte, auferindo lucro direto com tal atividade. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base no que foi narrado na inicial. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do referido diploma legal. A plataforma requerida é a face visível do serviço perante o usuário, sendo responsável pela seleção de suas parceiras e pela garantia da eficiência do transporte ofertado. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, este não merece acolhida. No sistema de…
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