Processo 1013897-64.2025.8.26.0564
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013897-64.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB SP369272) EXECUTADO : MG ARQUITETURA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB SP131590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução movida Sul América Companhia de Seguros Saúde em face de MG Arquitetura Ltda, pelo valor de R$ 6.887,77, correspondente às mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial vencidas em abril e maio de 2024 e ao denominado "prêmio complementar" por rescisão antecipada. A executada apresentou exceção de pré-executividade ( 42.55 ) arguindo a inexigibilidade do prêmio complementar com base na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e a inexigibilidade das mensalidades sob o argumento de cancelamento por via telefônica e ausência de utilização do plano após março de 2024. A exequente impugnou a exceção ( 47.63 ). Posteriormente ao bloqueio parcial de valores via Sisbajud (evento 64), a executada formulou impugnação à penhora ( 71.95 ), requerendo o desbloqueio de R$ 2.766,01 sob o argumento de que o valor seria proveniente de comissão de vendas da pessoa física Michele de Carvalho Gueiros, de natureza alimentar e impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao que a exequente se manifestou em 76.101 . É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. Com esse parâmetro, as duas questões suscitadas comportam tratamento distinto. Quanto ao prêmio complementar, a via é adequada e o acolhimento da exceção é de rigor. O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, base normativa da cláusula contratual que previa a penalidade por rescisão antecipada, foi declarado nulo com eficácia erga omnes pela ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com trânsito em julgado, tendo a própria ANS suprimido o dispositivo por meio da Resolução Normativa nº 455/2020. O argumento da exequente de que o caput do art. 17 da RN 195/2009 preservaria a validade da cláusula contratual não procede. Aquele caput apenas exigia que as condições de rescisão constassem do contrato, uma obrigação de forma, e não autorizava, por si só, a cobrança de qualquer penalidade. A autorização para o prêmio complementar vinha exclusivamente do parágrafo único, que foi declarado nulo. De todo modo, a discussão perdeu o objeto: a Resolução Normativa ANS nº 557/2022 revogou integralmente a RN nº 195/2009 antes mesmo da celebração do contrato entre as partes, ocorrida em 28/06/2023. Quando o contrato foi assinado, portanto, a RN 195/2009 já não existia. A cláusula que previa o prêmio complementar nasceu sem qualquer base normativa que a sustentasse. Tampouco poderia socorrer a exequente o art. 23 da RN 557/2022, que igualmente se limita a exigir que as condições de rescisão constem do contrato, sem autorizar a cobrança de penalidade por rescisão antecipada. Qualquer cláusula contratual que reproduza o conteúdo do parágrafo único declarado nulo permanece inválida, independentemente da roupagem com que venha apresentada. Do contrário, a decisão proferida na ACP não teria qualquer efeito prático. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível…
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