Processo 1013900-42.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013900-42.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1013900-42.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Christiano Pacheco De Souza Griggi Polo Passivo: Nu Pagamentos S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais, na qual o autor alega que sua conta bancária foi bloqueada de forma injustificada pela instituição financeira ré, impedindo-a de movimentar recursos, receber pagamentos e utilizar serviços essenciais vinculados à conta, que constitui seu principal meio de recebimento de renda. Sustenta a existência de relação de consumo, requer a inversão do ônus da prova e afirma que o bloqueio caracteriza falha na prestação do serviço, gerando transtornos, angústia e prejuízos financeiros. Diante da urgência da situação, pleiteia tutela antecipada para que a ré promova o imediato desbloqueio e reativação da conta, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da obrigação de desbloqueio e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, a irregularidade da representação processual em razão de procuração assinada por plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, bem como impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirma que o bloqueio e posterior encerramento da conta decorreram da identificação de movimentações atípicas e suspeitas, em conformidade com normas de segurança, compliance e prevenção à lavagem de dinheiro. Alega que a autora foi previamente comunicada sobre as restrições e sobre o encerramento da conta, tendo sido orientada quanto à transferência dos valores remanescentes. Defende a legalidade do bloqueio e do encerramento unilateral da conta, amparados em cláusulas contratuais e regulamentação do Banco Central. Sustenta inexistir falha na prestação do serviço, bem como dano moral indenizável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial Em impugnação, o autor rebate os argumentos defensivos e reitera os termos da inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, rejeito preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado. Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC. Rejeito a preliminar de procuração inválida, pois nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. No caso em deslinde o relatório de assinaturas fornecido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica faz menção à ICP-Brasil. O instrumento de procuração, aliás, declarou, de modo expresso, que o instrumento assinado eletronicamente se encontra em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há…

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