Processo 1013904-32.2024.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1013904-32.2024.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHO BISPO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARTINHO BISPO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão para tempo comum. A parte autora alega que requereu administrativamente o benefício em 06/11/2019 (NB n.º 190.275.070-2), indeferido pelo INSS, sustentando que já preenchia os requisitos, com mais de 43 anos de tempo de contribuição e carência superior ao mínimo legal. Alega que esteve exposto a agentes nocivos à saúde durante diversos vínculos empregatícios, sendo eles: O INSS indeferiu o pedido administrativo, alegando que o autor possuía apenas 29 anos, 02 meses e 07 dias de contribuição até a DER. O autor contesta tal decisão, sustentando que o tempo especial não foi computado, embora comprovado por documentos e possível enquadramento por categoria até 28/04/1995. O pedido de tutela de urgência para concessão imediata do benefício foi indeferido (ID. 2135616456). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando que: i) não foi comprovada a qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais; ii) há inconsistências na metodologia de aferição dos ruídos e dos agentes químicos; iii) é vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/19. A parte autora, ao impugnar a contestação, reforçou os termos da peça inicial (ID. 2146925484). Não houve interesse na produção de novas provas. O Juízo determinou a intimação da parte autora para complementação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID. 2188792673), mas a decisão foi posteriormente revogada (ID. 2209353663). Na ocasião, ficou consignado que não é razoável atribuir ao trabalhador o ônus de comprovar o registro ativo dos responsáveis técnicos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Em matéria de concessão de benefício previdenciário, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela autarquia previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas, conforme previsto na Lei 8.213/91 e na Súmula 85/STJ. Assim, considerando que o requerimento administrativo, feito em 06/11/2019, foi indeferido em abril de 2020, e que a ação foi proposta em julho de 2024, indefiro a prescrição quinquenal. 2.2. DO MÉRITO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei n.º 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC n.º 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às…
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