Processo 1013904-44.2020.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013904-44.2020.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013904-44.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO ANDRADE AVELINO EUGENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580-A e MONIQUE CANEDO LOUREIRO - RJ159427-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DIEGO ANDRADE AVELINO EUGENIO RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - (OAB: RJ173580-A) MONIQUE CANEDO LOUREIRO - (OAB: RJ159427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189904) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013904-44.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013904-44.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO ANDRADE AVELINO EUGENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580-A e MONIQUE CANEDO LOUREIRO - RJ159427-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013904-44.2020.4.01.3900 APELANTE: DIEGO ANDRADE AVELINO EUGENIO Advogados do(a) APELANTE: MONIQUE CANEDO LOUREIRO - RJ159427-A, RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO ANDRADE AVELINO EUGENIO contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de ato administrativo (indeferimento de inscrição em curso de formação militar) e de condenação em danos morais. Em suas razões recursais, o apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide que impediu a produção de prova documental e pericial necessária para comprovar a existência de militares paradigmas; violação dos princípios da isonomia e da legalidade; e que a utilização de médias aritméticas dos demais concorrentes como critério eliminatório carece de previsão legal. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a UNIÃO FEDERAL argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013904-44.2020.4.01.3900 APELANTE: DIEGO ANDRADE AVELINO EUGENIO Advogados do(a) APELANTE: MONIQUE CANEDO LOUREIRO - RJ159427-A, RAQUEL MACHADO DE ANDRADE - RJ173580-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo da Marinha do Brasil, o qual indeferiu sua inscrição no Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (EA-HSG/2019). Sustenta cerceamento de defesa e violação ao princípio da isonomia, alegando que outros militares com índices de avaliação inferiores obtiveram parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP). Primeiramente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O magistrado a quo, como destinatário da prova, entendeu que o feito comportava julgamento…

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