Processo 1013907-34.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Proc.: 1013907-34.2026.8.11.0001 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO CONSIGNADO RMC E RCC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOAQUINA DA CRUZ E SILVA FIALHE em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição de valores e reparação por danos morais. Em síntese, a parte autora, idosa de 74 anos e lavradora, alega que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria desde abril de 2018, sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem que tenha contratado voluntariamente tais serviços ou recebido qualquer valor a eles vinculado. O banco requerido, em sua contestação, sustenta a regularidade da contratação via biometria facial em abril de 2023, alegando que houve a disponibilização de crédito e que as operações ocorreram dentro dos protocolos de segurança digital. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. 1.1. DA PRELIMINAR Afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência válido arguida pelo réu. O documento anexado sob o ID 226334336 está em nome de Dejanira da Cruz Souza. Observa-se que a autora e a titular da conta de energia possuem o mesmo sobrenome familiar ("da Cruz"), o que permite concluir pela existência de vínculo de parentesco e coabitação, sendo o documento apto a fixar a competência territorial e atender aos requisitos da inicial. Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da prova. A solução da lide independe de perícia técnica complexa em arquivos digitais, uma vez que o cerne da questão reside na prova da transferência bancária do numerário e no histórico de faturas, elementos eminentemente documentais já presentes nos autos ou de fácil produção pelas partes. 1.2. DO MÉRITO O que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação do serviço relativo à averbação de margem consignável e descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação de repasse de valores ou consentimento informado. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, a reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa: a ré presta serviço no mercado de consumo e é a parte autora destinatária final do produto. Analisando o conjunto probatório, assiste parcial razão à autora. Os extratos do INSS (ID 226334340) confirmam que os descontos a título de RCC/RMC iniciaram-se em abril de 2018. Contudo, a única prova de "contratação" trazida pelo banco é uma proposta datada de abril de 2023 (ID 229915795). Portanto, há um hiato temporal de cinco anos de descontos realizados sem qualquer amparo contratual apresentado nos autos, o que torna tais cobranças manifestamente ilícitas desde a sua origem. Quanto à suposta operação de abril de 2023, o réu sustenta ter havido um saque. Todavia, não apresentou nos…
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