Processo 1013916-73.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013916-73.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013916-73.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONFIANCE REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CONFIANCE REPRESENTACOES LTDA VALTER FISCHBORN - (OAB: SC19005-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458017930) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013916-73.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013916-73.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONFIANCE REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013916-73.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por CONFIANCE REPRESENTACOES LTDA em face da sentença ID 426655589 proferida em demanda na qual se discute a possibilidade, ou não, de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, relativos aos insumos utilizados na produção ou fabricação de bens. A Impetrante buscou o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS, no regime não-cumulativo, incidente sobre despesas aduaneiras incorridas em território nacional, sob o argumento de que tais despesas constituem insumos essenciais ou relevantes para sua atividade de comércio atacadista e importação/revenda. Requereu, ainda, a compensação dos valores não creditados nos últimos cinco anos. A sentença recorrida, fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que a atividade da Impetrante é de revenda e não de produção ou prestação de serviços, e que, embora acolha a tese do Tema 779/STJ para o conceito de insumo, a aplicação literal do Art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 não permite a extensão do direito creditório às despesas de importação de mercadorias para revenda, por se tratarem de custos de aquisição. Em suas razões recursais (ID 426655594), a apelante alega que a sentença merece reforma por ofensa à não-cumulatividade e ao Tema 779/STJ, argumentando que as despesas aduaneiras são essenciais para o seu negócio e, portanto, se enquadram no conceito de insumo. Sustenta que o importador-revendedor é equiparado ao industrial. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 426655600), nas quais a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o Tema 779/STJ se restringe à atividade de produção ou prestação de serviços, não havendo previsão legal para o creditamento pleiteado por empresas exclusivamente comerciais. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013916-73.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente…

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