Processo 1013919-56.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1013919-56.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1013919-56.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : SERGIO RICARDO CIRILO DOS PRAZERES ADVOGADO(A) : BRÁULIO HENRIQUE MEDEIROS RABELO (OAB MG123159) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face do cumprimento de sentença que lhe move Sergio Ricardo Cirilo dos Prazeres. No evento 23, DOC3 , a parte impugnante discordou dos cálculos elaborados pela parte exequente, aduzindo que a parte autora não teria apresentado base de cálculo ou a metodologia de atualização adotada, calculando as parcelas-base a partir de datas diversas e aplicando índices "altos e não identificados". Sustentou, que a parte impugnada teria efetuado incorretamente a atualização monetária das parcelas devidas, utilizando índices "não identificados e muito elevados", considerando os anos de 2002, 2007, 2012 e 2017 como termo inicial de sua incidência, sendo que a conversão em pecúnia das férias prêmio passou a ser devida após a passagem para a inatividade, a saber, em dezembro de 2018. Ao final, foi apurado um excesso de R$ 128.446,97. Em resposta de evento 30, DOC1 , a parte impugnada rechaçou os apontamentos trazidos, alegando que a sentença exequenda "condenou o Estado a pagar ao autor 11 férias-prêmio adquiridas e não gozadas, as quais datam de fevereiro/2002, fevereiro/2007, fevereiro/2012 e fevereiro/2017" e que "os índices de correção monetária devem de serem aplicados a partir do evento danoso (arbitramento)". É o breve relato. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da diferença entre os valores apontados pelas partes e necessidade de remessa à Contadoria Judicial No parecer técnico que instrui a impugnação, foi apontado um excesso de R$ 128.446,97, quase metade do valor inicialmente pleiteado de R$ 276.233,06, revelando substancial disparidade entre os valores obtidos pelas partes. O Estado impugna percentuais específicos de atualização monetária utilizados pelo credor nos anos de 2002, 2007, 2012 e 2017, matéria de natureza eminentemente técnica. A fidedignidade da apuração constitui matéria de ordem pública, consabido que a utilização de percentuais errôneos é capaz de inflar consideravelmente o valor final atingido, importando em vultoso excesso de execução e dano ao erário. Por essa razão, o ordenamento jurídico atribui ao magistrado a faculdade de requisitar o apoio técnico da Contadoria Judicial. Assim, entendo por bem determinar a remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo para elaboração dos cálculos, esclarecimentos e discriminação de eventuais excessos, com o fito de dirimir a controvérsia que ora se apresenta. A serventia deverá se reportar aos comandos decisórios, bem como o entendimento jurisprudencial firmado acerca das matérias controvertidas, as quais serão objeto de exposição a seguir.   II.2. Da Base de Cálculo A sentença acostada no  evento 1, DOC9 condenou o ente público ao pagamento da importância correspondente aos 11 (onze) meses de férias-prêmio adquiridas pelo autor e não gozadas. Quanto à base de cálculo, nos termos do Decreto n.º 44.391/2006, que dispõe sobre a conversão das férias-prêmio em pecúnia, estabelece, no art. 3º, que deve ser lançada a última remuneração do servidor na ativa. O referido dispositivo, in verbis :   Art. 3º O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o…

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