Processo 1013923-48.2023.8.11.0015

TJMT • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013923-48.2023.8.11.0015
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1013923-48.2023.8.11.0015 RECORRENTE(S): IVANILDO RAMOS VIEIRA RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por IVANILDO RAMOS VIEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 349691387. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados no id. 364645872. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 41, 158 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 68 da Lei 9.605/98. Foram apresentadas contrarrazões no id. 373650375. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal incorreu em omissão quanto a “pontos essenciais à correta subsunção da conduta ao tipo penal’. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao pontos ventilados, expressando as razões pelas quais compreendeu pela validade da descrição fático-normativa do tipo penal em questão. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Diante desse quadro, não há evidência de ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que…

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