Processo 1013927-40.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013927-40.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013927-40.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO DUVAL AMORIM DO ESPIRITO SANTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO IVAN BORGES SILVA - PA10341-A e MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - PA25758-E DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DUVAL AMORIM DO ESPIRITO SANTO MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - (OAB: PA25758-E) PAULO IVAN BORGES SILVA - (OAB: PA10341-A) DURVALINA LUCIA DO ESPIRITO SANTO ASSAYAG MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - (OAB: PA25758-E) PAULO IVAN BORGES SILVA - (OAB: PA10341-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459791526) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013927-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040478-65.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Todavia, em que pesem os ponderáveis argumentos da parte agravante, entendo que a sua insurgência recursal não merece acolhida. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos subjetivos da coisa julgada em ações coletivas ajuizadas por sindicatos alcançam todos os integrantes da categoria representada, independentemente de filiação à entidade ou de expressa autorização, bastando a identidade da situação jurídica, inclusive na fase de execução. Confiram-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 ) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Com efeito, no caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, concluiu que os Sindicatos, como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, possuem ampla legitimidade para atuar processualmente na defesa de seus interesses, inclusive em sede de execução de sentença, sendo desnecessária a autorização individual prévia dos Servidores filiados. 3. Além…

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