Processo 1013927-90.2024.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1013927-90.2024.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado nº 1013927-90.2024.8.11.0002. Origem: Primeiro Juizado Especial Civil de Várzea Grande. Recorrente: ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Recorrida: BEATRIZ TARGA MALDONADO. E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS INCIDENTALMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto contra decisão que não recebeu embargos de terceiro opostos pela recorrente, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de autuação em apartado, vedação à intervenção de terceiros nos Juizados Especiais e ilegitimidade ativa de pessoa jurídica de grande porte para demandar sob o rito da Lei nº 9.099/1995. A recorrida apresentou contrarrazões e requereu o não conhecimento do recurso, por se tratar de insurgência contra decisão interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, contra decisão que não recebe embargos de terceiro opostos incidentalmente em fase de cumprimento de sentença e não extingue a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso inominado é manifestamente inadmissível quando se dirige contra pronunciamento judicial que resolve questão incidental relativa à constrição patrimonial no curso do cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução. 4. A decisão que determina o prosseguimento da execução, com expedição de alvará e reiteração de buscas de ativos, não possui natureza de sentença, pois não encerra a fase cognitiva nem extingue a execução. 5. No microssistema da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado é cabível, em regra, apenas contra sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. 6. A decisão que rejeita embargos opostos incidentalmente ou delibera sobre a manutenção de penhora, sem extinguir o processo executivo, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. 7. Nos Juizados Especiais, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias impede a interposição de recurso inominado contra questões incidentais, as quais devem ser suscitadas, em regra, apenas por ocasião do recurso contra a decisão final. 8. O Enunciado nº 155 do FONAJE, embora admita a oposição de embargos de terceiro no âmbito dos Juizados Especiais, não autoriza a subversão do regime legal de recorribilidade. 9. A via excepcional admitida pela jurisprudência para impugnar decisão interlocutória supostamente lesiva no microssistema dos Juizados Especiais é, em tese, o mandado de segurança, e não o recurso inominado contra decisão que não extingue a execução. 10. O relator deve não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado não é cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais quando a decisão não extingue a execução. 2. A decisão que rejeita embargos de terceiro opostos incidentalmente ou mantém constrição patrimonial sem encerrar o processo executivo possui natureza interlocutória. 3. A admissibilidade dos embargos de terceiro nos Juizados Especiais não…

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