Processo 1013934-11.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013934-11.2026.8.11.0003. AUTOR: LUAN OLIVEIRA NOGUEIRA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. Vistos; Dispensado o relatório formal, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a apresentar uma síntese detalhada dos fatos relevantes e das manifestações processuais que compõem a presente lide. Trata-se de ação de cancelamento de registro negativo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUAN OLIVEIRA NOGUEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.. Na petição inicial, a parte autora alega que, ao tentar realizar uma compra mediante crediário no comércio local, teve seu crédito negado sob a justificativa de que seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito. Ao realizar consulta cadastral, constatou a existência de duas restrições lançadas em seu CPF nos arquivos mantidos pela empresa ré, ambas oriundas do credor Banco Santander S/A, nos valores de R$ 413,99 (contrato nº MP244066000006940066) e R$ 2.149,75 (contrato nº UG244032000002594032), com vencimento em 07/01/2026 e inclusão em 27/01/2026. Sustenta que jamais foi previamente notificada acerca da abertura de cadastro ou da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que violaria o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para o cancelamento dos registros, a declaração de irregularidade das inscrições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de residência, comprovante de endereço em nome de terceiro, relatório de assinaturas eletrônicas e extrato de consulta de balcão do serviço de proteção ao crédito. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo de origem. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial ou a necessidade de emenda em razão da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Outrossim, suscitou a irregularidade de representação processual, sob o argumento de que a assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência apresenta divergências em relação ao documento de identidade e foi realizada utilizando o endereço de e-mail do próprio patrono do autor. No mérito, defendeu a total regularidade de sua conduta, aduzindo que atua como mera arquivista de dados fornecidos pelos credores. Afirmou que procedeu ao envio de carta de notificação prévia ao endereço do devedor em 16/01/2026, respeitando o prazo de dez dias antes da disponibilização das inscrições para consulta pública, ocorrida em 27/01/2026, em estrita observância ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, sustentou a ausência de danos morais indenizáveis, invocando a existência de inscrição restritiva preexistente e legítima em nome do autor, datada de 04/09/2025, no valor de R$ 2.096,17, também referente a débito com o Banco Santander S/A, cuja notificação prévia teria sido regularmente entregue via mensagem de texto (SMS). Pugnou, assim, pela aplicação da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e pelo julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. A contestação foi acompanhada de documentos societários, procuração, telas sistêmicas, segunda via da carta de…
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