Processo 1013935-93.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013935-93.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013935-93.2026.8.11.0003. AUTOR: LORIVANIA ROSA DOS SANTOS REU: OI S.A. Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LORIVANIA ROSA DOS SANTOS contra OI S.A. objetivando a declaração de inexistência do débito, inexistência de vínculo jurídico, e indenização por danos morais. É a suma do essencial. Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente no sistema de proteção ao credito, por débito que não reconhece. Examinando a petição inicial, constato que a parte reclamante afirma que manteve negócio jurídico com a parte reclamada até 2017 e que “Mesmo não reconhecendo a legitimidade das cobranças, a autora buscou solucionar administrativamente a questão, realizando acordo e efetuando o pagamento das referidas cobranças, conforme comprovantes anexos”. A parte reclamada alegou que os débitos se referem a faturas do ano de 2022 e que a parte reclamante não comprovou a quitação de nenhuma das dívidas negativadas. Com efeito, analisando a prova produzida, verifico, inicialmente, que falta verossimilhança aos fatos narrados pela parte reclamante, visto que, nada obstante alegar que cancelou os serviços junto a reclamada em 2017, juntou aos autos histórico de conta (id. 240170499) de 10/2018 a 09/2019. Além disso, as provas demonstram que a reclamante manteve relação jurídica com a parte reclamada até 2022 (id. 239457932, pag. 4), todavia apresentou provas de quitação das faturas apenas de 2018 e 2019 (id. 240170499) e suposto acordo que não indica nenhum dado dos débitos quitados. Conquanto a parte autora alegue que os documentos apresentados pela parte reclamada não são idôneos, verifico que as provas carreadas aos autos demonstram a existência de relação jurídica duradoura que foi encerrada por inadimplência e não por cancelamento, como afirma a autora. Deste modo, se o negócio jurídico existiu, entendo que cabia a parte reclamante acostar aos autos comprovantes de pagamento de todas as faturas ou outra documentação probatória apta a caracterizar a ilegalidade dos débitos em comento, o que não o fez, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, I do CPC. Esclareço, ainda, que a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), conquanto instituto vocacionado a reequilibrar a relação processual em prol do consumidor vulnerável, não constitui salvo-conduto à procedência do pedido. Com efeito, a inversão não dispensa a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, o substrato fático de sua pretensão, nem transmuda em verdade incontroversa a mera alegação. Subsiste-lhe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), sobretudo aqueles de simples produção e ao seu alcance. De outro tanto, a própria incidência do benefício reclama a verossimilhança das alegações, pressupostos que hão de exsurgir de um mínimo lastro…

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