Processo 1013938-77.2025.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013938-77.2025.8.11.0037 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: JESSICA DAL BEM Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JESSICA DAL BEM BONNORA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora sustentou a existência de abusividade em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, especialmente quanto à contratação de seguros e à cobrança de tarifa de avaliação do bem, postulando o recálculo da avença e a restituição em dobro dos valores reputados indevidos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar o recálculo das prestações, com adequação do custo efetivo total, e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, autorizada a compensação. Em suas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação dos seguros, a inexistência de venda casada, a ciência da consumidora quanto às condições pactuadas e a impossibilidade de restituição em dobro. Subsidiariamente, requer a adequação dos honorários advocatícios. Sem Contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância limita-se à regularidade da contratação dos seguros vinculados ao financiamento do veículo e, por consequência, à subsistência do recálculo contratual, da restituição em dobro e dos ônus sucumbenciais fixados na origem. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não autoriza a revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação ao dever de informação. No caso, a autora firmou contrato de financiamento de veículo n.º 421263566, em 19/09/2024, referente ao veículo Ford Ranger XLT CD2 2.5 16V 4P, placa PDK8D83, no valor de R$ 89.000,00, com entrada de R$ 55.000,00, valor total financiado de R$ 39.718,85, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.147,00, com juros de 1,40% ao mês e 18,18% ao ano, e CET de 2,14% ao mês e 29,39% ao ano (id. 377633485). A sentença reconheceu a ilegalidade dos seguros ao fundamento de que, embora a consumidora tivesse aderido à contratação ciente de sua facultatividade, não teria sido demonstrado o adequado cumprimento do dever de informação quanto à possibilidade de escolha de seguradora diversa. Com a devida vênia, a conclusão comporta reforma. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972, firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (STJ, REsp n.º 1.639.259/SP e REsp n.º 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A orientação vinculante, portanto, não veda a contratação de seguro em contratos de financiamento. O que se considera abusivo é a imposição do produto como condição para a concessão do crédito ou a ausência…
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