Processo 1013939-82.2026.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013939-82.2026.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013939-82.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSA MARIA MARTINS JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - (OAB: PI16911) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2273413546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013939-82.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante a regra permissiva do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação condenatória, por meio da qual a autora persegue provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de salário-maternidade, ao argumento de que deu à luz sob a proteção do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na qualidade de segurada especial, em decorrência do exercício contínuo de atividade rural como principal meio de subsistência. A concessão de salário-maternidade a segurada especial do RGPS – trabalhadora rural – pressupõe, a par da comprovação da maternidade, o cumprimento da carência legal, que se traduz na demonstração, mediante início razoável de prova material complementada por testemunhas, do exercício de atividade rural por, pelo menos, 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que descontínuos. No caso, inexiste dúvida quanto fato de a autora ter dado à luz, conforme demonstra a certidão de nascimento reproduzida nos autos. Quanto à qualidade de segurado, destaco inicialmente que, conforme o Enunciado n. 222, do FONAJEF, “É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.” No caso, conquanto a parte autora apresente poucas provas documentais, observo que suas circunstâncias de vida indicam a pertinência com a agricultura familiar de subsistência. A requerente, ademais, não tem vínculos no CNIS/CTPS, corroborando a vocação campesina. O recebimento de salário maternidade, na condição de segurada especial, em 09/02/2024 - 07/06/2024, também confirma que a requerente vive no entorno da vida rural. A fixação de residência na zona rural é compatível com o perfil do agricultor de subsistência. Diante do exposto, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade - suas parcelas atrasadas, sem implantação – em decorrência do nascimento de Jeremias Martins Dourado de Oliveira, em 28/12/2025. Verbas de sucumbência indevidas em primeira instância (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV para satisfação da obrigação pecuniária em que condenado o réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA, 22 de julho de…

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