Processo 1013941-08.2026.8.13.0145

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1013941-08.2026.8.13.0145
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1013941-08.2026.8.13.0145/MG REQUERENTE : ALDRIN ROSA NUNES ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR MEYER GOULART (OAB MG108473) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aldrin Rosa Nunes em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM. O autor, policial militar na reserva remunerada (2º Tenente PM), relata que é contribuinte compulsório da autarquia ré.  Afirma ter sido diagnosticado com leucemia em estágio agressivo e com progressão rápida, necessitando com urgência do tratamento quimioterápico/antineoplásico mediante o uso combinado dos medicamentos Obinutuzumabe (Gazyva®) e Venetoclax (Venclexta®), conforme relatório e prescrição elaborados pela médica assistente. Alega que formulou requerimento administrativo junto ao IPSM para o fornecimento do tratamento, contudo a pretensão foi indeferida pela autarquia sob o fundamento exclusivo de que os referidos fármacos não constam em seu protocolo interno de oncologia. Sustenta a ilegalidade da negativa administrativa, argumentando que a escolha da conduta terapêutica adequada cabe ao médico que acompanha o paciente, que ambos os medicamentos possuem registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e que a legislação de regência (Lei Estadual nº 10.366/1990) garante ao militar inativo a assistência integral à saúde. Requereu a concessão da tutela de urgência “a fim de ordenar que o requerido forneça os medicamentos Obinutuzumabe (Gazyva) anticorpo monoclal anti-CD20, e, venetoclax (Vnclexta) inibidos seletivo BCL-2, pois, o tratamento é em conjunto, como única forma de garantir o direito à vida, no prazo de 48hs, sob pena de multa diária estipulada pelo juízo, em favor do requerente, ou penalidades de modo à garantir o medicamento, tais como, bloqueio de contas para compra do medicamento“. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.  Decido o pedido emergencial. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem.  De fato, o plano de assistência médica à saúde oferecido pelo IPSM não é regido pelas regras do Sistema Único de Saúde, e nem mesmo pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, pelas regras da Lei Estadual nº 10.366/1990. Nesse passo, cumpre colacionar o que prevê seu art. 12, inciso I, alínea “a”; seu art. 17 e seu art. 19, “in verbis”:   Art. 12 – A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: I – para o segurado: a) assistência à saúde;   (…)   Art. 17 – A assistência à saúde compreende os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese. § 1º – A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário no seu custeio. § 2º – Ao militar se dará gratuidade na assistência básica à saúde, excluídas as situações expressamente definidas no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. § 3º – A assistência básica de que trata o parágrafo anterior é o conjunto de procedimentos preventivos ou curativos indispensáveis à manutenção da saúde, conforme o disposto no Plano de Assistência à Saúde do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Conselho Administrativo e homologado…

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