Processo 1013941-09.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013941-09.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1013941-09.2026.8.11.0001 Polo Ativo: Janaina Marcelino Da Silva Gisele Wmayma Pinheiro Dos Santos Polo Passivo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual as autoras alegam que adquiriram passagens aéreas no trecho Goiânia/GO – Cuiabá/MT, com embarque previsto para 26/11/2024 às 20h e chegada às 20h30. Afirmam que, no próprio dia da viagem, foram informadas da alteração unilateral do voo, sendo reacomodadas apenas para o dia seguinte, com partida às 10h25 e chegada às 10h55, resultando em atraso superior a 14 horas. Aduzem, ainda, ausência de assistência material adequada e gastos inúteis com transporte ao aeroporto (R$ 55,38). Sustentam que Janaína perdeu plantão médico previamente agendado, arcando com prejuízo de R$ 950,00. Requerem, assim, indenização por danos materiais de R$ 1.005,38 e danos morais de R$ 15.000,00 para cada autora, em razão da falha na prestação do serviço aéreo. Em contestação, a requerida sustenta, no mérito, que a alteração do voo decorreu de manutenção extraordinária e não programada da aeronave, realizada por razões de segurança, afastando qualquer falha operacional. Defende que prestou toda a assistência material exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, com fornecimento de vouchers de alimentação e reacomodação das passageiras no primeiro voo disponível. Impugna os danos materiais, alegando ausência de nexo causal quanto à despesa de Uber e falta de comprovação do alegado prejuízo com o plantão médico. Sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de abalo extraordinário, afirmando que a situação configurou mero contratempo decorrente de medida necessária à segurança do voo. Ao final, requer a improcedência integral dos pedidos. Em impugnação, as autoras refutam os argumentos da ré e reiteram os termos da inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, importante ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.560.244/RJ, recentemente, o C. STF integrou decisão anteriormente proferida naquele recurso, a fim de delimitar a controvérsia posta em discussão nestes autos, nos seguintes termos: (...) É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da…

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