Processo 1013941-57.2024.8.11.0040
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013941-57.2024.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARCOS JHONY CARDOSO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GUSTAVO SOARES BONIFACIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho, com sequela definitiva no joelho direito e redução da capacidade para o labor habitual de operador de máquinas agrícolas, para condenar a autarquia à implantação do benefício desde 30.9.2018 e ao pagamento das parcelas vencidas com incidência de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas do benefício de auxílio-acidente, diante da superveniência de alterações constitucionais sobre a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. O recurso devolve ao Tribunal apenas a controvérsia relativa aos consectários legais, porque a concessão do auxílio-acidente e o termo inicial do benefício não foram objeto de impugnação específica. 4. Nas condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública, até 8.12.2021, a correção monetária incide pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora observam os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação válida. 5. A partir de 9.12.2021, a Emenda Constitucional n. 113/2021 unifica a atualização monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período. 6. Após a expedição do requisitório, incidem os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional n. 136/2025, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da SELIC no período. 7. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, o que autoriza sua adequação pelo Tribunal sem que isso implique agravamento indevido da situação da parte. 8. Mantém-se a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à concessão do benefício e à fixação dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A impugnação recursal restrita aos consectários legais não devolve ao Tribunal a discussão sobre a concessão do auxílio-acidente…
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