Processo 1013945-61.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013945-61.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002250-51.2024.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 456931792 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1013945-61.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002250-51.2024.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONDUTTI INDUSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZIO CALDEIRA LANDIM - GO20073-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDUTTI INDÚSTRIA DE FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis - GO nos autos do Mandado de Segurança n. 1002250-51.2024.4.01.3502, impetrado pela agravante contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Anápolis – GO, tendo por objeto assegurar em seu favor a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado. Sustenta-se que nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no EREsp n. 1.517.492/PR, o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo dos referidos tributos, por violar o Pacto Federativo. Assevera-se que o crédito presumido configura renúncia estatal com a finalidade de reduzir a carga tributária e incentivar a atividade empresaria, com geração de riqueza e de empregos, além de contribuir para os ingressos públicos. Pede-se, ao fim, a concessão da antecipação de tutela, para que seja asegurado "o direito de não se submeter à incidência de PIS e COFINS sobre o incentivo fiscal do PROGOIÁS, com a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, até pronunciamento definitivo de mérito (...)". II - Decisão recorrida A decisão agravada tem, no que interessa, o seguinte teor: “(...) A decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 843 não abarca a presente causa, pois o fundamento invocado pela parte impetrante é de inconstitucionalidade da novel Lei 14.789/2023, decorrente da transformação da MP 1.185/2023. Esses atos normativos não são objeto de cognição pelo STF no julgamento posto em relevo, tampouco poderia ser objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Como será pontuado a seguir, o arcabouço normativo da tributação de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS foi alterado substancialmente, razão pela qual apenas indiretamente a decisão a ser proferida pelo STF alcançará a presente demanda. De resto, é firme o entendimento de que, no âmbito dos recursos extraordinários (RE e REsp), não se admite a invocação de legislação superveniente, "pois essa espécie recursal tem…
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