Processo 1013950-83.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013950-83.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013950-83.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008293-80.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 456939702 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PROCESSO: 1013950-83.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008293-80.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Formoso-BA contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0008293-80.2017.4.01.3400, movida contra a União (Fazenda Nacional), indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, bem como a expedição de precatório quanto ao montante incontroverso, sob o fundamento de que a verba do FUNDEF possui destinação vinculada e de que o art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94 veda tal dedução em títulos oriundos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A parte agravante sustenta a legalidade do pagamento dos honorários contratuais independentemente da fase processual de atuação do causídico, amparando-se no art. 133 da Constituição e no art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Invoca o efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 528 e no RE n. 1.428.399/PE (Tema 1256), que autorizam a utilização dos juros de mora para satisfação da verba honorária. Aduz a inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 8.906/1994 em observância ao ato jurídico perfeito, ressaltando que o cumprimento de sentença coletivo pressupõe cognição exauriente e atuação advocatícia indispensável. Requer a antecipação da tutela recursal para autorizar a retenção dos honorários sobre os juros moratórios. Não foram apresentadas contrarrazões. II No julgamento da ADPF n. 528, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de utilização dos valores recebidos pelos municípios a título de juros moratórios para destinação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Confira-se: EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.…

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