Processo 1013953-05.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1013953-05.2023.8.11.0041 AUTOR: DESTESA TERRA CONSTRUCOES LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por DESTESA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a repetição do valor pago a título de multa por suposta infração tributária formal. Narra, em síntese, que atua no ramo da construção civil e que, devido à necessidade de conclusão de obras em sua filial no Estado de Mato Grosso, realizou o transporte interestadual de uma pá carregadeira e de dois rolos compactadores de sua propriedade, oriundos de sua matriz em Goiânia/GO. Argumenta que a operação consistiu em mero deslocamento de bens de seu ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem finalidade comercial ou transferência jurídica de propriedade. Esclarece que contratou a transportadora RMT Transporte Ltda. e, previamente ao embarque das máquinas, emitiu as Notas Fiscais Eletrônicas de remessa sob os nºs 350, 351 e 352, datadas de 10/03/2023, além do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Todavia, na data de 14/03/2023, ao transitar pelo Posto Fiscal de Barra do Garças/MT, o veículo transportador foi autuado sob o fundamento de que o condutor não portava fisicamente os respectivos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs). Argumenta que, logo após ser contatada pelo agente fiscalizador, enviou as referidas notas fiscais eletrônicas em formato PDF para o e-mail oficial do Posto Fiscal às 11h13min do dia 14/03/2023. Contudo, às 12h05min do mesmo dia, a autoridade administrativa lavrou o Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1162635-2, constituindo crédito tributário a título de multa por infração acessória no montante original de R$124.100,00. Aduz que, diante da urgência de liberação do maquinário indispensável às suas obras, efetuou o pagamento do débito com o redutor legal de 60%, desembolsando a quantia de R$49.640,00. Sustenta a ilegalidade da autuação por inocorrência de infração formal, aduzindo a preexistência dos documentos fiscais eletrônicos no banco de dados fazendário e a aposição de suas chaves de acesso no CT-e devidamente apresentado. Subsidiariamente, aponta a desproporcionalidade e o caráter confiscatório da multa cobrada. Requer a condenação do réu à restituição integral da quantia paga, com os acréscimos legais devidos. Juntou documentos. Devidamente citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (id. 194365953). Em sua defesa, sustenta a legalidade e a higidez do ato administrativo que ensejou a aplicação da penalidade formal. Argumenta que a legislação estadual (art. 17, XIV e XV, da Lei Estadual nº 7.098/1998 e art. 24 do RICMS/MT) impõe a obrigação de apresentar os documentos fiscais de trânsito de forma tempestiva e imediata no momento da abordagem. Afirma que o envio posterior por e-mail não descaracteriza a infração pretérita e consumada. Por fim, aduz a regularidade e a proporcionalidade do valor aplicado e a ausência de caráter confiscatório, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A requerente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações do ente estatal e reiterando os termos contidos na petição inicial (id. 199089958). O Ministério Público manifestou pela não intervenção (id.…
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