Processo 1013954-07.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013954-07.2026.8.13.0145/MG AUTOR : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Ato Administrativo com Requerimento de Tutela Antecipada ajuizada por CLARO S.A. em face da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora – PROCON , conforme inicial de ID Evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Consta da inicial que o PROCON de Juiz de Fora instaurou o Processo Administrativo nº 31.006.001.17-0018078 em face da requerente, em razão de reclamação formulada pela consumidora Celeste Barreiros da Silva, que alegou descumprimento de oferta. Aduz ter sido notificada acerca da instauração do processo administrativo, tendo apresentado manifestação defendendo a regularidade das cobranças. Nesse sentido, esclareceu que a consumidora aderiu à oferta de retenção para manutenção do plano Virtua 15M, cujo valor original era de R$ 86,95, com concessão de desconto promocional de 10% pelo prazo de 6 meses. Durante esse período, o serviço de internet passou a ser cobrado por R$ 78,25, acrescido do serviço Net Fone Ilimitado, vigente de 10/10/2017 a 10/03/2018, período em que o ajuste teria sido integralmente cumprido. Informa que, no âmbito do processo administrativo, a consumidora alegou ter pactuado a manutenção do plano de telefonia fixa e internet pelo valor de R$ 78,25 até abril de 2018, passando a R$ 86,95 a partir de maio, sustentando que a fatura de setembro de 2018 teria sido emitida em valor superior ao ajustado. A autora, contudo, reafirma que a cobrança observou estritamente a oferta de retenção contratada, com desconto temporário de 10% pelo prazo de 6 meses, após o qual o valor original foi restabelecido, mantendo-se a cobrança do serviço Net Fone Ilimitado, sob modalidade tarifada por uso. Todavia, ao final do procedimento, o PROCON julgou procedente a reclamação, aplicando à autora multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente de reclamação individual, a qual a requerente afirma ser indevida. Informa que o débito objeto da presente ação poderá ser inscrito em dívida ativa, com possibilidade de posterior ajuizamento de execução fiscal. Assim, ajuíza a presente demanda visando à anulação da multa administrativa imposta, com pedido de tutela de urgência para suspensão de sua exigibilidade enquanto pendente o julgamento desta ação. Discorre sobre o direito aplicável ao caso, sustentando que não houve ilegalidade praticada pela empresa, sendo indevida a aplicação de sanção pelo PROCON de Juiz de Fora. Requer a concessão de tutela de urgência, mediante apresentação de seguro-garantia, para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final da demanda, impedindo sua inscrição em dívida ativa ou determinando seu cancelamento, caso já realizada. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa imposta, pelo PROCON de Juiz de Fora, nos autos do processo administrativo de nº 31.006.001.17- 0018078, pelas razões expostas nesta exordial, e, por conseguinte, que seja declarada a inexigibilidade da multa aplicada. Caso seja o entendimento deste Juízo de que a multa aplicada pelo Procon não é inteiramente ilegal, pugna, sucessivamente, pela redução da referida sanção a valor equivalente ao mínimo legal de 200 UFIR’s, ou, sucessivamente, no arbitramento de um novo valor, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manifestação da parte autora em Evento 9, DOC1 ,…
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