Processo 1013955-90.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013955-90.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUCAS RODRIGUES DE LIMA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. LUCAS RODRIGUES DE LIMA ajuizou Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à Ré para o trecho Cuiabá/MT → Goiânia/GO, com saída prevista para as 10h15 do dia 31/01/2026 . Relata que a viagem possuía finalidade específica, qual seja, a realização da prova do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) no dia seguinte. Narra que, já no aeroporto e com os passageiros embarcados, a requerida cancelou o voo sob a justificativa de falha técnica na porta da aeronave . Afirma que permaneceu o dia todo no aeroporto, vindo a ser reacomodado em voos de outra companhia (LATAM) apenas no fim da tarde, chegando ao destino final por volta das 22h, o que ensejou um atraso superior a 5 horas em relação ao contrato inicial e severo desgaste físico e emocional . Postulou a reparação pelos danos materiais (despesas com transporte por aplicativo) e indenização pelos danos morais sofridos. Por sua vez, a ré apresentou contestação arguindo a aplicabilidade das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, defendeu a ocorrência de readequação de malha por questões técnico-operacionais, caracterizando fortuito externo excludente de responsabilidade, alegando ainda a ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo moral indenizável. Relatado o necessário, fundamento e decido. 1. DO MÉRITO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida sustentou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese o argumentado, é incontroverso que a presente ação se trata de relação de consumo e, consequentemente, o diploma requerido pela companhia aérea não deve ser aplicado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, publicado no DJE 28/08/2023). (Destaquei) Assim, não há o que se falar na aplicabilidade do CBA em detrimento do CDC. Superada as questão acima e, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza…
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