Processo 1013957-96.2024.8.26.0006

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1013957-96.2024.8.26.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1013957-96.2024.8.26.0006 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcos Gonçalves - Cleide da Silva Cruz Gonçalves - Vistos. MARCOS GONÇALVES ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de CLEIDE DA SILVA CRUZ GONÇALVES aduzindo ser o legítimo proprietário do imóvel de matrícula 22.346 registrado junto ao 16º cartório de Registro de Imóveis da Capital, localizado na Rua Clevelândia n.º 273, que foi objeto de comodato, em agosto de 2008 para a requerida e para o filho do autor, Marcos Gonçalvez Júnior. Alega que o divórcio do casal se deu em julho de 2024 e que desde então a devolução do imóvel é solicitada à ré, que não procedeu à desocupação. A tutela antecipada foi concedida às fls. 74/75. Regularmente citada, a requerida contestou às fls. 83/91 alegando que durante o casamento foram realizadas benfeitorias no imóvel, as quais pretende ressarcimento. Nega o alegado esbulho, aduzindo que após o divórcio a requerida continuou a residir no imóvel com o filho menor comum do casal. Réplica às fls. 247/253. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento foram ouvidas informantes e testemunha das partes. Alegações finais às fls. 339/344 e 358/375. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Pretende a parte autora a reintegração da posse do imóvel cedido em comodato à requerida na constância do casamento com o filho do requerente, que perdurou até julho de 2024. A requerida alega que durante o casamento com o filho do requerente foram realizadas benfeitorias no imóvel as quais pretende ressarcimento. Aduziu que junto à ação de divórcio n.º 1004319-39.2024.8.26.0006 que tramita junto à 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro estão em discussão os bens a serem partilhados, bem como valores utilizados para reforma do imóvel. Para dirimir a controvérsia, o informante da parte autora Lucas Barbosa Moreno alegou que a casa já existia na ocasião do casamento da ré com seu primo Marcos, e que ela foi emprestada para o casal morar. Que Marcos Júnior deixou o imóvel após a separação e que soube de algumas melhorias no imóvel (estética, escada aumento da parte dos fundo) realizadas pelo casal, o primo na construção e a requerida na estética. Alegou que na época das reformas a requerida não trabalhava e que não pagava nem paga atualmente contas de consumo, que são pagas pela sua tia Sandra, proprietária do imóvel. Disse que o filho do casal mora com o pai e a avó e que soube que o autor pediu a casa de volta para a requerida. O informante da requerida Márcio Araújo de Souza disse que conhece a requerida a longa data e que desde o casamento o casal morou no imóvel que eram somente 2 cômodos e que no decorrer do casamento foi construído um sobrado com 3 quartos. Disse que após a separação do casal a requerida permaneceu no imóvel com o filho menor do casal. Alega que a ré vendeu seu carro para contribuir com a obra e que sempre trabalhou como autônoma e registrada. Afirma que a requerida permanece arcando com a manutenção do imóvel. A testemunha do autor Flávio Renato da Costa alegou que soube que o imóvel foi emprestado ao casal morar e que as reformas foram feitas pelo Marcos (filho do autor), que pagava todas as contas do imóvel. Alega não saber se as partes venderam veículo para pagar a reforma e que filho do casal reside com o pai. Por fim, a informante da requerida Greice Lucineia Cruz da Silva alegou que é irmã da ré e que acompanhou toda a construção do imóvel durante o…

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