Processo 1013958-95.2021.8.11.0041
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1013958-95.2021.8.11.0041. AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: AYRLAIDI DA CUNHA LESCANO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, aparelhada sob a égide do Decreto-Lei n.º 911/1969, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de AYRLAIDI DA CUNHA LESCANO CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira autora, em sua peça exordial, ter celebrado com a parte requerida, em data de 04/08/2020, o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens n.º 242578930, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.6L MB5, ano/modelo 2018/2019, cor branca, chassi 9BWAB45U1KT016944, placa QOP3I84. Aduz que o crédito concedido importou na quantia de R$ 42.241,88 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), a ser restituído em 41 (quarenta e uma) parcelas mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 1.261,76 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Informa que a parte ré incorreu em inadimplência absoluta a partir da prestação vencida em 04/01/2021, ensejando o vencimento antecipado de toda a dívida. Afirma ter promovido a constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial remetida ao endereço constante no instrumento contratual, a qual, todavia, retornou com a anotação "mudou-se". Pugnou, liminarmente, pela busca e apreensão do bem e, no mérito, pela procedência do pedido com a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo em seu patrimônio. Atribuiu à causa o valor de R$ 44.286,08. Instruíram a inicial: procuração, contrato de financiamento (ID 54101234), notificação extrajudicial e comprovante de postagem (ID 54101235), planilha de débito e consulta ao prontuário do veículo junto ao DETRAN. A análise liminar foi postergada para após o recolhimento das custas, as quais foram devidamente integralizadas. Em decisão de ID 55106540, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão. O feito trilhou percurso processual tortuoso. Houve tentativa de cumprimento do mandado em diversos endereços, restando infrutíferas as diligências iniciais. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação e reconvenção (ID 55582528), antes mesmo da execução da liminar, arguindo preliminar de ausência de constituição em mora, abusividade de cláusulas e pleiteando a gratuidade da justiça. Em 20/10/2022, o processo chegou a ser extinto sem resolução de mérito por suposto abandono da causa (ID 101998296). Irresignada, a instituição autora interpôs Recurso de Apelação, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento, por unanimidade, anulando a sentença extintiva sob o fundamento de ausência de intimação pessoal prévia (Acórdão ID 115784930), determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com o retorno dos autos, procedeu-se a novas buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Finalmente, em 18/11/2025, a medida liminar foi cumprida com êxito, sendo o veículo apreendido e a requerida devidamente citada (ID 215568752). A ré ratificou sua contestação anterior, sustentando: a) nulidade da notificação extrajudicial; b) ilegalidade da capitalização mensal de juros; c) abusividade das taxas de juros remuneratórios; d) ilegalidade das tarifas de cadastro,…
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