Processo 1013963-53.2024.4.01.0000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013963-53.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIRON VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA FERRAZ SANTOS - GO66941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WALDIRON VIEIRA DOS SANTOS RAFAELLA FERRAZ SANTOS - (OAB: GO66941) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486653) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013963-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5371804-74.2023.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIRON VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA FERRAZ SANTOS - GO66941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013963-53.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (Id 417333130 - Pág. 26 a 34), diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado e do período de carência necessário para a fruição do benefício. O magistrado de origem destacou que, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2023 , o autor perdeu a qualidade de segurado em 16/01/2021. Após o reingresso, o requerente verteu apenas 5 contribuições (julho a novembro de 2022), número insuficiente para a recuperação da carência, nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/91. Em suas razões recursais (Id 417333130 - Pág. 61 a 71), o apelante alega, em síntese, que sua qualidade de segurado é incontroversa, visto que o indeferimento administrativo se deu apenas por ausência de incapacidade. Argumenta que a enfermidade surgiu quando ainda detinha a condição de segurado e que houve cerceamento de defesa pela ausência de seu depoimento pessoal em audiência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões registradas nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013963-53.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo…
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