Processo 1013967-71.2021.4.01.9999
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013967-71.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A POLO PASSIVO:EDNALDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A DESTINATÁRIO(S): EDNALDO DA SILVA EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - (OAB: GO25825-A) JOSE ARY DE SOUZA GOMES - (OAB: GO32108-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651278) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013967-71.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5016018-06.2019.8.09.0103 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A POLO PASSIVO:EDNALDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1013967-71.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, ao julgar apelações interpostas tanto pela autarquia quanto pela parte autora, manteve a sentença que reconheceu determinados períodos de trabalho em condições especiais, por exposição a amianto e ruído, e afastou as alegações recursais apresentadas pelas partes. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Em primeiro lugar, afirma que o acórdão não se manifestou acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento apresentado apenas na esfera judicial, sem prévia análise administrativa pelo INSS. Argumenta que tal circunstância caracterizaria ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, matéria que poderia ser conhecida de ofício, nos termos do art. 485, VI e §3º do CPC. Defende que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 660 exige a prévia submissão da matéria de fato à administração previdenciária, especialmente quando a revisão do benefício se fundamenta em fatos novos não examinados administrativamente. Sustenta, ainda, que a ausência de análise dessa questão configuraria omissão relevante no acórdão. Em seguida, o INSS aponta omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Argumenta que o acórdão fixou os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, embora a comprovação da especialidade do labor tenha ocorrido somente no processo judicial, por meio de documentos não apresentados anteriormente à autarquia. Defende que, nessa hipótese, os efeitos financeiros deveriam ser fixados a partir da citação ou da data da juntada do documento no processo judicial, invocando dispositivos da Lei nº 8.213/1991 e do Código de Processo…
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