Processo 1013979-24.2026.8.11.0000

TJMT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1013979-24.2026.8.11.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1013979-24.2026.8.11.0000 AUTOR: GILMAR BELLEI REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS I Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilmar Bellei em face da decisão proferida sob Id. 359302871, por meio da qual esta Relatoria, ao apreciar o pedido formulado na petição inicial da presente Ação Rescisória, rechaçou expressamente o pleito de aproveitamento de valores bloqueados via sistema SISBAJUD nos autos da Execução nº 0015294-06.2011.8.11.0041 para fins de cumprimento do depósito prévio previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando, alternativamente, que o autor comprovasse os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça ou procedesse ao recolhimento das custas e do respectivo depósito prévio, no prazo de 05 (cinco) dias. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no decisum embargado, ao argumento de que esta Relatoria teria deixado de enfrentar: (i) a existência de constrição judicial em valor substancialmente superior ao débito exequendo, estimado pelo autor em aproximadamente R$335.845,35 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), ao passo que o bloqueio via SISBAJUD teria alcançado o montante de R$1.588.030,92 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, trinta reais e noventa e dois centavos); (ii) a desproporcionalidade da exigência de novo desembolso diante da suficiência da garantia já constituída; e (iii) a viabilidade de solução consistente na reserva de numerário já penhorado mediante comunicação entre os juízos, sem implicar levantamento de valores ou prejuízo à execução originária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a suficiência do valor penhorado na execução originária como garantia tanto do débito exequendo quanto do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC (Id. 361646361). É o relatório. Decido. I. DA TEMPESTIVIDADE Registra-se, preliminarmente, que a decisão embargada foi publicada em 13 de abril de 2026, fluindo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.023 do CPC. Considerando os dias não úteis e o recesso/feriado indicados pelo próprio embargante no quadro de tempestividade — Sábado (18/04), Domingo (19/04), Recesso (20/04, Portaria nº 1.915/2025) e Feriado (21/04, Portaria nº 1.915/2025) —, o último dia do prazo recaiu em 22 de abril de 2026, data em que protocolizada a presente peça recursal. Reconhece-se, portanto, a tempestividade dos embargos. II. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS — AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL Superada a questão da tempestividade, passa-se ao exame do mérito dos embargos, o qual, desde logo, não merece acolhimento. II.I. Da inexistência de omissão: delimitação do vício embargado O embargante invoca o art. 1.022, inciso II, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sustentando que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumento supostamente relevante e potencialmente apto a infirmar a conclusão adotada, qual seja, a existência de penhora em valor manifestamente superior ao débito exequendo. Contudo, a pretensa omissão apontada pelo embargante não se configura, pelos fundamentos que se passa a expor. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios,…

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