Processo 1013979-49.2020.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1013979-49.2020.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013979-49.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D C CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS BARBOSA DE LIMA - AM14511-A e YURI DOURADO DE ANDRADE - AM12309-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): D C CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP DOUGLAS BARBOSA DE LIMA - (OAB: AM14511-A) YURI DOURADO DE ANDRADE - (OAB: AM12309-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459028068) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013979-49.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013979-49.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: D C CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS BARBOSA DE LIMA - AM14511-A e YURI DOURADO DE ANDRADE - AM12309-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013979-49.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por D C CONSTRUCOES E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP contra sentença (ID 202579116) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal, que denegou a segurança na ação de Mandado de Segurança proposta pela ora apelante em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na incompatibilidade do regime tributário do Simples Nacional com o gozo de imunidades tributárias não previstas expressamente para o referido sistema, entendendo que a adesão à LC 123/2006 implicaria a aceitação de um regime fechado e autônomo, vedada a criação de sistema híbrido. Em suas razões recursais (ID 202579123), a apelante alega, em síntese, que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são garantias fundamentais e irrenunciáveis, aplicáveis independentemente do regime de tributação. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 (RE 598.468/SC), pacificou o entendimento de que tais imunidades são extensíveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária sobre as receitas de vendas e prestação de serviços destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). Contrarrazões apresentadas (ID 202579130), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença, argumentando pela legalidade da tributação no regime do Simples Nacional e pela inexistência de direito líquido e certo. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013979-49.2020.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do…

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