Processo 1013980-68.2022.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1013980-68.2022.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1013980-68.2022.4.06.3800/MG RECORRIDO : THIAGO LUIZ DO NASCIMENTO LAZARONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE interpôs recurso inominado (evento 50) contra a sentença em que foi julgado procedente o pedido do autor para condenar os réus a promoverem o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de FIES, em razão do trabalho como médico no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia de COVID-19. O recorrente alega, em síntese, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, sua ilegitimidade passiva e a de que a responsabilidade pela regulamentação e implementação do benefício seria da União e do agente financeiro. No mérito, sustenta que o período para o abatimento estaria limitado à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, e que a ausência de regulamentação específica impede a concessão do direito. Assim, pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais (evento 56), alegando que houve tentativa de requerimento administrativo, a qual foi frustrada por falha no sistema e pela omissão dos réus em regulamentar o benefício. Sustenta a legitimidade passiva de todos os réus e defende que o período de abatimento deve corresponder a toda a emergência sanitária, conforme definido pelo Ministério da Saúde e pacificado pela jurisprudência, pugnando pela manutenção integral da sentença. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "O cerne da controvérsia reside na aplicação do benefício de abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos, conforme previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, especificamente em seu inciso III, introduzido pela Lei nº 14.024/2020. [...] No caso específico dos autos, a parte autora, THIAGO LUIZ DO NASCIMENTO LAZARONI , demonstrou ser médico graduado [...] e seu contrato de financiamento estudantil com o FIES foi formalizado em 18 de maio de 2010, através da Caixa Econômica Federal, cumprindo, assim, os requisitos (i) e (iv). Em relação ao segundo requisito, a atuação no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, o Autor comprovou ter trabalhado como médico no Sistema Único de Saúde de fevereiro de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 (vinte e sete) meses de efetivo exercício. [...] Quanto ao período de vigência da emergência sanitária, a argumentação dos réus de que deveria se restringir ao Decreto Legislativo nº 6/2020 (março a dezembro de 2020) não merece acolhimento. A Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), e seu encerramento foi declarado pela Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, que entrou em vigor 30 dias após sua publicação. Dessa forma, o período a ser considerado para o abatimento é aquele compreendido entre fevereiro de 2020 e maio de 2022, tal como pleiteado pelo Autor. [...] É relevante mencionar que, conforme manifestação do Autor nos autos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese em Tema 372 (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR) que uniformiza o marco temporal da emergência sanitária para fins de abatimento no…

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