Processo 1013981-88.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1013981-88.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N º: 1013981-88.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: MIGUEL BENTO RODRIGUES RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS proposta por MIGUEL BENTO RODRIGUES em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que é proprietário de imóvel rural e vem sofrendo com interrupções reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia elétrica. Aponta que, no período descrito na inicial, as interrupções somaram mais de 180 horas, tendo ocorrido novo episódio de 52 horas no curso da lide. Alega prejuízos materiais consistentes no conserto de motor de ordenha (R$790,00), perda de produção de leite (R$1.600,00) e perda de alimentos (R$2.000,00), além do abalo moral pela falha no serviço essencial. A reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou contestação sustentando a ocorrência de eventos externos e fortuitos, como descargas atmosféricas e contato de vegetação com a rede, alegando que os prazos regulatórios para zona rural foram observados. Impugnou a existência de falha e a comprovação dos danos materiais. Houve impugnação à contestação. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva (Art. 14,…

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