Processo 1013981-91.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1013981-91.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Citação, Mensalidades] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [NADER THOME NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANGELA NORONHA DA MOTTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CLODIS ANTONIO MENEGAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARCIA APARECIDA DAVID - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZULMAR CURZEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FERNANDA DA MOTTA CURZEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES - CNPJ: 05.053.243/0001-01 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONFISSÃO DE DÍVIDA HOMOLOGADA. SUPRIMENTO DE VÍCIO CITATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade fundada em nulidade de citação na fase de conhecimento, bem como afastou embargos de declaração, sob o fundamento de preclusão e coisa julgada, em execução fundada em termo de confissão de dívida homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade de citação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, afastando a preclusão e a coisa julgada; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico da tese nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A rediscussão da validade do título executivo judicial encontra óbice na coisa julgada e na preclusão quando a matéria já foi decidida em impugnação ao cumprimento de sentença e em agravo anterior. A assinatura de termo de confissão de dívida homologado judicialmente demonstra ciência inequívoca do processo, afastando eventual prejuízo decorrente de vício de citação. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade de citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de nulidade de citação, embora de ordem pública, não pode ser utilizada para desconstituir título já acobertado pela coisa julgada quando evidenciada a ciência do processo. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não enfrente todos os argumentos de forma individualizada. A reiteração de teses já analisadas em múltiplos incidentes processuais evidencia caráter protelatório da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de citação não afasta a coisa julgada quando comprovada a ciência inequívoca da parte e já decidida a matéria em fases anteriores do processo. 2. O comparecimento espontâneo…
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