Processo 1013986-68.2026.8.11.0015

TJMT • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
1013986-68.2026.8.11.0015
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: TRINTA (30) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DR. CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1013986-68.2026.8.11.0015 Valor da causa:R$ 1.621,00 ESPÉCIE: [Retificação de Outros Dados] POLO ATIVO: MARIA TRINDADE DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX POLO PASSIVO: FINALIDADE: CITAÇÃO de EVENTUAIS INTERESSADOS, INCERTOS OU DESCONHECIDOS E ESPOSAS SE CASADOS FOREM, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular (artigos, 259, III e artigo 721, ambos do novo CPC., conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Requerente, Sra. Maria Trindade de Morais, ao intentar a confecção de Ação de Inventário sobre o espólio do Sr. Pedro Neves de Morais, deparou-se com obstáculo processual decorrente da impossibilidade de intimação de suposto herdeiro, identificado como Cleverson José de Morais, fato que tem impedido a confecção do feito. A origem do entrave decorre da certidão de óbito do Sr. Pedro, na qual a declarante Eva Aparecida de Morais, filha da Requerente, indicou Cleverson José de Morais como herdeiro. Entretanto, tal informação não reflete a realidade fática ou jurídica, demandando esclarecimento cuidadoso e sensível. O nome Cleverson José de Morais jamais correspondeu a pessoa que tenha nascido com vida. Trata-se, na verdade, de um filho que a Requerente perdeu durante a gestação, antes do nascimento, de modo que não houve nascimento com vida, registro de nascimento, certidão de óbito ou qualquer outro documento civil, pois nunca houve aquisição de personalidade jurídica, nos termos do ordenamento brasileiro. Apesar de não ter existido vida extrauterina, a criança sempre ocupou lugar afetivo para o Sr. Pedro e para a Requerente. Durante a gestação, a Sra. Maria viveu intensamente a maternidade, idealizou o futuro do bebê e escolheu previamente o nome Cleverson, que passou a representar um projeto de vida interrompido e a dor da perda, sentimentos que permaneceram ao longo dos anos. Após a perda gestacional, a Requerente nunca tratou o ocorrido como simples aborto, referindo-se a Cleverson como “filho perdido” e mantendo viva sua memória junto ao ambiente familiar, de modo que os demais filhos cresceram ouvindo referências a ele como irmão, ainda que soubessem, implicitamente, que nunca chegou a nascer. Essa construção afetiva, embora desprovida de efeitos jurídicos, é reconhecida no campo da psicologia e da experiência humana, pois para a mãe o vínculo materno se estabelece durante a gestação e a ausência de nascimento não apaga o sentimento de filiação nem a dor da perda. No contexto do falecimento do Sr. Pedro, e diante do luto e abalo emocional enfrentados pela declarante Eva Aparecida de Morais, houve transposição da realidade afetiva para o campo formal, culminando na indicação de Cleverson José de Morais como herdeiro na certidão de óbito. Em nenhum momento houve intenção de…

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