Processo 1013991-38.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1013991-38.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1013991-38.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [VICTOR EMANUEL WIEZZER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUIZO DA 3A VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARCAS/MT (IMPETRADO), VICTOR EMANUEL WIEZZER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JOSE ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO BARRA DO GARÇAS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. OCULTAÇÃO DE DROGAS EM CARGA DE SUCATA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ESTRUTURADA NO NARCOTRÁFICO. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PERSECUÇÃO PENAL EM CURSO REGULAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente em que foi preso em flagrante em 10/02/2026, na BR-070, km 17, em Barra do Garças/MT, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), após a apreensão de aproximadamente 65,90 kg de entorpecentes de três naturezas distintas — 35,916 kg de maconha, 10,364 kg de pasta base de cocaína e 19,648 kg de cloridrato de cocaína —, ocultados em meio à carga de sucata transportada em caminhão de grande porte, em contexto de deslocamento interestadual, com destino declarado à cidade de Juiz de Fora/MG. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no mesmo dia, pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias da Comarca de Barra do Garças/MT. A defesa requer, em sede principal, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, alegando ausência de fundamentação concreta, presença de condições pessoais favoráveis e impacto desproporcional da custódia sobre a família do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública diante…

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