Processo 1013993-08.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1013993-08.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Flora] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), JOSE ROCHA DE SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IRDR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LIMITES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL OU IMINENTE. PROSSEGUIMENTO ATÉ SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental, manteve a suspensão do feito em razão de IRDR (Tema 13) e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório, em demanda que apura suposto dano ambiental consistente em impedir a regeneração natural de vegetação nativa em área rural, objeto de auto de infração ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão processual decorrente de IRDR impede o prosseguimento do feito e a apreciação de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência em matéria ambiental no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão prevista no art. 982, I, do CPC não impede a apreciação de tutela de urgência, pois o §2º do mesmo dispositivo preserva a competência do juízo de origem para análise de medidas urgentes. A suspensão processual deve incidir sobre o julgamento de mérito, não obstando o regular andamento da fase instrutória, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo, isonomia e segurança jurídica. O IRDR em questão trata de matérias eminentemente jurídicas, não interferindo na produção de provas, o que justifica o prosseguimento do feito até a sentença. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, ainda que sob a influência dos princípios da prevenção e da precaução ambiental. A invocação genérica da natureza irreversível do dano ambiental não supre a necessidade de comprovação concreta de risco atual ou iminente. A existência de auto de infração pretérito não comprova a continuidade da conduta lesiva nem o agravamento do dano ambiental. A ausência de elementos probatórios contemporâneos impede o reconhecimento do perigo de dano, afastando a concessão da tutela liminar. A prévia oitiva da parte contrária não compromete a eficácia da tutela e contribui para melhor formação do convencimento judicial. A atuação administrativa do órgão ambiental permanece apta a fiscalizar e coibir eventuais ilícitos, não sendo substituída automaticamente pela tutela jurisdicional. A…
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