Processo 1013993-30.2020.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013993-30.2020.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1013993-30.2020.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : JOFADEL INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A ADVOGADO(A) : ADRIANO FERREIRA SODRE (OAB MG066664) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO RAT, INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ENCARGO LEGAL DE 20%. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual a executada sustentou a inexigibilidade de parte dos créditos tributários relativos às contribuições destinadas ao RAT, INCRA, SEBRAE e salário-educação, bem como alegou a necessidade de lançamento complementar para cobrança de juros e multa, a nulidade da certidão de dívida ativa e a inexigibilidade do encargo legal de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de inexigibilidade dos créditos podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se juros de mora e multa moratória dependem de lançamento tributário complementar; (iii) determinar se a certidão de dívida ativa atende aos requisitos legais de validade; e (iv) verificar a exigibilidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, sendo indispensável a presença simultânea desses requisitos. O excipiente deve instruir a exceção com prova pré-constituída suficiente para demonstrar, de plano, a procedência da alegação, não sendo admissível sua utilização como sucedâneo dos embargos à execução. A alegação de inexigibilidade das contribuições exige individualização dos débitos constantes de cada CDA e demonstração documental da composição da base de cálculo, o que demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. A complementação documental em exceção de pré-executividade somente é admitida, em caráter excepcional, para juntada de documentos pré-existentes já mencionados na objeção e que não impliquem inovação probatória. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, tornando desnecessário lançamento complementar para a cobrança de juros de mora, que decorrem automaticamente do inadimplemento. A multa moratória possui natureza acessória ao crédito tributário regularmente constituído e, em regra, também independe de lançamento específico, diferentemente das multas punitivas, cuja constituição exige procedimento administrativo próprio. A certidão de dívida ativa que contém os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado produzir prova apta a afastar essa presunção. Informações complementares sobre o débito e sobre a regularidade da constituição do crédito podem ser obtidas mediante consulta ao processo administrativo fiscal, cuja cópia pode ser requerida pelo interessado. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 possui exigibilidade reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de…

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