Processo 1013993-82.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013993-82.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013993-82.2026.8.13.0701/MG AUTOR : ANGELICA CRISTINA VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANGELICA CRISTINA VIEIRA  em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e sustenta a ilegalidade da capitalização mensal de juros mediante utilização da Tabela Price, sem pactuação expressa, apontando cobrança superior à devida. Requer, em tutela de evidência, autorização para pagamento das parcelas no valor de R$90,85, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 5, DOC1 ) Embora certificada a existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte autora, em face de réus diversos, verifico que versam sobre contratos distintos, sem identidade pedidos ou causa de pedir, circunstância que afasta a configuração de conexão ou litispendência. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1013989-45.2026.8.13.0701, 1013991-15.2026.8.13.0701, 1013992-97.2026.8.13.0701, para tramitação conjunta neste Núcleo.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada aos autos, sobretudo os extratos bancários ( evento 1, DOC7 ), bem como a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DOC3 ),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311, inciso II do CPC, “A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)”. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, e sem qualquer incursão no mérito da demanda, verifica-se que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida. A parte autora sustenta a abusividade da Cédula de Crédito Bancário nº 674762546 em razão da suposta capitalização irregular de juros mediante utilização da Tabela Price, sob o argumento de inexistir pactuação expressa. Todavia, da análise do contrato acostado no evento 1, DOC8 , observa-se, em princípio, cláusula expressa prevendo a capitalização mensal dos juros, além da estipulação das taxas mensal (1,35%) e anual (17,52%), sendo esta superior ao duodécuplo da primeira, circunstância que, em tese, atende ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas 539 e 541. Ademais, é igualmente pacífico o entendimento de que a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não configura ilegalidade. A verificação de eventual anatocismo ou cobrança abusiva decorrente da execução contratual demanda análise técnica da evolução do débito, mediante dilação probatória, incompatível com a cognição sumária inerente ao exame da tutela provisória. Nessa linha, a caracterização da abusividade de encargos contratuais exige demonstração inequívoca,…

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