Processo 1013994-17.2022.8.26.0161

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1013994-17.2022.8.26.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1013994-17.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Dilvane Jose de Avelar - Banco Bradesco S/A - DILVANE JOSÉ DE AVELAR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato, cumulada com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que, em 01 de outubro de 2020, firmou contrato de financiamento de bens e/ou serviços, no valor de 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.530,55 (mil quinhentos e trinta reais), entretanto, posteriormente, após minuciosa análise do contrato constatou que no momento da contratação as informações que lhe foram disponibilizadas eram mínimas, sem informar de maneira concreta o valor e quantidade de parcelas, tendo-lhe sido inviabilizada a aferição prévia das condições contratuais por outras instituições financeiras, inclusive por seu próprio ente financeiro. Outrossim, tomou conhecimento de que foram cobrados juros acima de média de mercado e de forma capitalizada, além de outros encargos ilegais e serviços não contratados, consistentes em tarifa de avaliação de bem; tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, sendo que, quanto a este último, a sua contratação não é válida como aceitação pelo consumidor de sua cobrança, por se tratar de hipótese de venda casada, bem como a aplicação do método de amortização da dívida pela tabela PRICE, o que aduz ser ilegal e abusivo, não lhe restando outra alternativa senão a propositura desta demanda para revisão judicial do contrato. Diante dos fatos, postulou a antecipação da tutela para suspensão imediata da exigibilidade do contrato, consignação do valor tido por incontroverso em Juízo, e, ao final, a procedência da ação, para revisão do contrato e adequação dos juros à média de mercado, bem como para exclusão dos encargos tidos por abusivos e serviços não contratados, substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS ou SAC, e o valor da causa no valor de R$ 15.735,53, acrescidos dos consectários legais devidos e das verbas de sucumbência. Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade de Justiça (fls.01/20). Com a inicial vieram documentos (fls.21/59). Instado a comprovar a situação de hipossuficiência financeira (fls.60), o autor juntou novos documentos às fls.63/69. O pedido de gratuidade de Justiça deferido às fls.146. A inicial foi emendada às fls.220/221. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas (fls.60). Regularmente citado (fls.146), o banco réu apresentou contestação de maneira espontânea (fls.70/82), arguindo, preliminarmente, a inobservância aos requisitos previstos no artigo 330, § 2º do CPC. No mérito, sustentou, em suma, a legalidade dos juros e demais encargos contratuais, e a inexistência de qualquer abusividade ou irregularidade que justifique a revisão do contrato. Postulou a improcedência e juntou documentos (fls.83/145). Réplica às fls.149/157. Facultada a produção de provas (fls.158), o autor pugnou pela realização da perícia contábil e prova documental (fls.161/162) e o réu deixou transcorrer o prazo in albis. O pedido de perícia contábil e prova documental foi deferido às fls.164. Os quesitos foram juntados às fls. 167/169 pelo autor e o réu não apresentou os quesitos. O perito acostou os laudos às fls. 260/273. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, na forma…

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