Processo 1013996-09.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1013996-09.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013996-09.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIAS LOPES PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL DESTINATÁRIO(S): ELIAS LOPES PAIVA CARLOS ALBERTO BARROS - (OAB: DF41044-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458305576) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013996-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022654-07.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ELIAS LOPES PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013996-09.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ELIAS LOPES PAIVA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO BARROS - DF41044-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elias Lopes Paiva contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1022654-07.2025.4.01.3400, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imediata concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Maria Cecília Galizia da Silva, servidora aposentada do Banco Central do Brasil, ao fundamento de que a alegada união estável demandaria dilação probatória, não estando suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que comprovou, por início de prova material contemporânea e por elementos testemunhais corroborativos, a união estável mantida com a instituidora do benefício, bem como a coabitação no mesmo endereço durante os 24 meses anteriores ao óbito. Afirma que a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/1991, e que o juízo de origem exigiu indevidamente prova exauriente e prévio reconhecimento judicial da união estável, em desacordo com a jurisprudência do STF e do STJ. Aduz, ainda, o caráter alimentar da prestação e o risco à subsistência, requerendo a reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência, com a imediata implantação provisória da pensão por morte. O Banco Central do Brasil, em suas contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, sustentando a legalidade do indeferimento administrativo e a correção da decisão agravada. Alega que, à luz da EC 103/2019 e do art. 16 da Lei 8.213/1991, a concessão da pensão ao companheiro exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido no período não superior a 24 meses anterior ao óbito, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal. Defende que a documentação juntada não demonstra, de modo inequívoco, a retomada da união estável após o divórcio do casal, ocorrido em 2017, nem a constituição presente de núcleo familiar, havendo apenas prova de coabitação, insuficiente, por si só, para caracterizar união estável. Invoca, ainda, a ausência de reinscrição do autor no PASBC após o divórcio, a inexistência de…

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